| RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 115/2003 – TCE Nota: para procura rápida de palavras digite: Ctrl+F Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 112, inciso XVIII, da Constituição Estadual e, artigo 26, inciso XX da Lei Complementar n.º 10 de 25 de Setembro 1995, tendo em vista a necessidade de adequação dos instrumentos normativos que regulamentam suas atividades à atual realidade institucional e legal, e; Considerando, a competência do Tribunal de Contas em elaborar e alterar seu Regimento Interno, conforme disposto no artigo 27,inciso II da Lei Complementar n.º 10 de 25 de Setembro de 1995, Considerando, o papel institucional do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e o interesse em se adequar às normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando, ainda a necessidade do Tribunal de Contas, em propiciar aos seus jurisdicionados um instrumento normativo, que demonstre de forma objetiva a sua atribuição institucional, na forma estabelecida no art. 28 da Lei Complementar n.º 10 de 25 de Setembro de 1995. Edita a Resolução Normativa n.º 115 de 01 de Outubro de 2003, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, revogando as disposições da Resolução Normativa n.º 081 de 01 de Fevereiro de 1996. RESOLVE: Aprovar e promulgar o seguinte Regimento Interno. TÍTULO I NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO Capítulo I Natureza e Competência Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, órgão de controle externo, com autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento; II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 82 e seguintes deste Regimento; III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Estado e Municípios, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, Ministério Público, Prefeituras e Câmaras Municipais, e nas demais entidades referidas no inciso III; VI – prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas; VII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo; VIII- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado; IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento; X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara de Vereadores, mediante informação do Tribunal de Contas ao órgão legislativo competente; XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; XIII - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; XIV – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e sobre representação, na forma prevista neste Regimento; XV – elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno na forma estabelecida nos arts. 171 a 176 deste Regimento; XVI - eleger seu Presidente, seu 1º Vice-Presidente, seu 2º Vice- Presidente, e dar-lhes posse; XVII – organizar seu quadro de pessoal e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente; XVIII - propor à Assembléia Legislativa: a) a instituição e alteração da Lei Orgânica do Tribunal de Contas; b) a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado do Amapá. XIX – proceder o registro dos atos de Governo estadual e municipal declaratórios de idoneidade de pessoas físicas e jurídicas, às licitações na administração pública, bem como declará-las, sempre que reconhecer a prática de irregularidade por elas praticadas, que tenham causados lesão ao erário estadual ou municipal. XX – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios, das entidades da administração indireta, incluída as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e municipal, mediante fiscalizações. XXI – fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, das normas da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. § 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo Poder Público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com qualquer ingresso da receita anual. § 2º No julgamento de contas e na fiscalização e apreciação que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. Art. 2º Ao Tribunal de Contas assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados. Art. 3º O órgão de Controle Interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução normativa. Parágrafo único. O Tribunal poderá requisitar ao órgão ou entidade fiscalizada as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções. Art. 4º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidade da administração estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados. Capítulo II Jurisdição do Tribunal de Contas Art. 5º O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa em todo o Estado do Amapá, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange: I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município, ou de outra entidade pública estadual ou municipal; IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei; V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere a pessoas jurídicas de direito público ou privado, e pela aplicação de subvenções concedidas pelo Estado ou Município a qualquer entidade de direito privado; VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a fazenda pública até a parte que na herança lhes couber; VII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades. TÍTULO II EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO Capítulo I Fiscalização contábil, financeira e orçamentária Art. 7º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas na forma estabelecida em sua legislação. Capítulo II Julgamento de contas Seção I Prestação e Tomada de Contas Art. 8º Estão sujeitas à prestação de contas as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 6º deste Regimento e só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade. Parágrafo único. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, organizadas de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em instrução normativa. Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se: I - prestação ou tomada de contas, o procedimento pelo qual: a) o responsável, dentro dos prazos fixados em lei ou regulamento, por iniciativa própria, apresenta a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário ou valores que lhe forem entregues ou confiados; b) o Tribunal ou o órgão competente desempenha ações com vistas a obter a documentação, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável a prestar contas regularmente; II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal: a)para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou danificação de documentos em virtude de má conservação dos mesmos; b)quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário; c)nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal. Art. 10. Integrarão a prestação ou a tomada de contas: I - relatório de gestão, se for o caso; II - relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las; III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada. Art. 11. Além dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de prestação ou tomada de contas deverão conter: I - as demonstrações financeiras exigidas em lei; II - demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade; III - outros demonstrativos especificados em instrução normativa que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e a observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. A instrução normativa mencionada no inciso III deste artigo, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das prestações e tomadas de contas pelo Tribunal, estabelecerá critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância sócio-econômica dos órgãos e entidades. Art. 12. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, diante da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º Não providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, uma vez concluída, será imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada a cada ano civil pelo Tribunal de Contas. § 3º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o § 2º, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Art. 13. O Tribunal poderá baixar ato normativo visando disciplinar o julgamento das tomadas de contas especiais de que trata o artigo anterior, podendo adotar forma simplificada para a sua formalização. Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instrução normativa, e os seguintes: I - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário; II – Certificado de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos: a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação do responsável; c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário; IV - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado. Parágrafo único. Acompanhará o processo de tomada de contas especial relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso. Seção II
Decisões em processos de prestação ou tomada de contas e tomada de contas especial
Art. 15. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas e de tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 23 deste Regimento.
Art. 16. As decisões preliminar, definitiva e terminativa de Câmara ou do Plenário serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa.
IV – adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de:
I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III - renúncia ilegal de receita.
§ 2º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatório.
§ 3º Os débitos relacionados à devolução de salários, vencimentos, estipêndios, proventos, pensões, subsídios, diárias, verba de representação ou remuneração a qualquer título, cujos índices de reajuste estejam aquém dos índices de atualização monetária oficial, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos de acordo com a variação das parcelas recebidas, acrescidos dos juros legais.
§ 4º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver outra irregularidade nas contas.
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.
§ 6º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 7º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo determinado pelo Relator, recolher a importância devida, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, devidamente atualizado.
Art. 18. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, exceto na hipótese prevista no art. 23 deste Regimento.
Art. 19. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e o cumprimento dos princípios previstos no art. 7º, deste Regimento.
Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe recomendará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
§ 2º Obtida a prestação de contas por meio de tomada de contas especial, e verificada a regularidade na aplicação dos recursos ou o recolhimento integral do débito, o Tribunal julgará as contas sem débito.
§ 3º Não obtida a prestação de contas por meio de tomada de contas especial, o Tribunal julgará as contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao ressarcimento dos valores respectivos, podendo aplicar a multa prevista no art. 108, caput, deste Regimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
I - do agente público que praticou o ato irregular; e
II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.
§ 5º Verificado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal remeterá imediatamente cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal.
Art. 22. Julgando as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento do respectivo valor atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no caput do art. 108 deste Regimento, valendo o instrumento da decisão como título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
§ 1º Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no parágrafo único do art. 108 deste Regimento.
§ 2º O valor do débito imputado pelo Tribunal será recolhido:
I – ao Tesouro do Estado, quando se tratar de recursos repassados pela administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, suas autarquias, fundos e fundações;
II – à tesouraria da unidade repassadora dos recursos, quando se referir a recursos repassados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – à tesouraria do Município quando se tratar de recursos repassados pela administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias, fundos e fundações.
Art. 23. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 15 deste Regimento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação de contas ou tomada de contas especial.
§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o processo será encerrado, com baixa da responsabilidade do administrador.
Art. 24. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será arquivado, por decisão definitiva do Tribunal Pleno, o processo cujo débito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa.
§ 2º O valor do débito será inscrito em cadastro específico de devedores, mantido pelo Tribunal de Contas, dando-se ciência da inscrição ao devedor.
§ 3º Os processos serão desarquivados nos seguintes casos:
I - para encaminhamento à cobrança judicial, quando o somatório dos débitos do devedor, atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a quantia referida no § 1º deste artigo;
II – quando o responsável comprovar o recolhimento do débito, dando-se-lhe quitação se o valor recolhido estiver atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais;
III – havendo cancelamento do débito no julgamento de recurso.
Capítulo III
Apreciação de atos administrativos
Seção I
Objetivos
Art. 25. A fiscalização de que trata este Capítulo tem por finalidade assegurar a eficácia do controle e a instruir o julgamento e a apreciação de contas pelo Tribunal, cabendo-lhe, em especial:
I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido em instrução normativa do Tribunal:
a) da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias , da Lei Orçamentária Anual e dos atos de abertura de créditos adicionais;
b) dos editais de licitação, dos avisos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos contratos e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, e seus aditivos;
c) do relatório resumido da execução orçamentária e do relatório de gestão fiscal;
II - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias, na forma estabelecida neste Regimento e em resolução;
III – fiscalizar, na forma estabelecida no art. 42 deste Regimento, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a entidade de direito privado.
Parágrafo único. As inspeções e auditorias de que trata o inciso II deste artigo serão regulamentadas em resolução.
Seção II
Fiscalização da gestão fiscal
Art. 26. O Tribunal de Contas fiscalizará, na forma prevista em instrução normativa, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do Estado e dos Municípios, dando ênfase para:
I – o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II – a observância dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
III – a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;
IV – as providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V – a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI – o cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais.
Art. 27. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal, além de verificar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis quando constatar que:
I – a realização da receita, no final de um bimestre, não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
II – o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite para o Poder ou Órgão;
III - os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites;
IV – os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V – existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos programas, ou que há indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 1° As informações relativas às situações enumeradas nos incisos I a V do caput serão examinadas pelo controle externo vinculado ao Conselheiro Relator para emissão de relatório no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento.
§ 2° Se o Poder ou órgão se enquadrar em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V deste artigo, o órgão de controle competente submeterá o relatório técnico ao Relator da respectiva prestação de contas anual, que comunicará o fato ao Presidente do Tribunal.
§ 3° O Presidente do Tribunal alertará o chefe do Poder ou titular do órgão respectivo sobre os fatos constantes do relatório técnico, para que tome ciência e adote as providências que julgar necessárias ao cumprimento da lei.
§ 4º O documento de alerta previsto no parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5° Os relatórios técnicos elaborados pela equipe de controle externo vinculado ao Relator serão juntados ao processo das respectivas contas anuais.
Seção III
Fiscalização exercida por iniciativa da Assembléia Legislativa
Art. 28. O Tribunal apreciará com prioridade as solicitações e os pedidos de informação previstos nos incisos V a VIII do art. 1º deste Regimento, que lhe forem endereçados pela Assembléia Legislativa, por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, observados, quando for o caso, os prazos neles previstos.
Art. 29. É requisito essencial para o acolhimento, que o pedido de informação ou a solicitação a que se refere o artigo anterior tenha sido endereçado ao Tribunal pela Assembléia Legislativa, mediante deliberação de seu Plenário, por suas comissões técnicas ou de inquérito, e que, neste último caso, se refira a matéria inerente à respectiva comissão.
Art. 30. Se a solicitação implicar na realização de inspeção ou auditoria, o Presidente submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão na programação de atividades do Tribunal, com a definição do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado, e com a indicação dos órgãos de controle que dela participarão.
Seção IV
Fiscalização de atos administrativos
Art. 31. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos administrativos, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará, quando não apurada infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a juntada do processo às contas anuais respectivas;
II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal, determinará ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e a juntada do processo às contas anuais respectivas;
III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo máximo de trinta dias, apresentar justificativas.
§ 1º Acolhidas as justificativas, o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.
§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade e havendo dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial, condenando o responsável ao pagamento do débito, podendo aplicar-lhe a multa prevista no art. 109, I, deste Regimento.
§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto nos arts. 21, § 1º e 109, VI, deste Regimento.
Art. 32. Não eliminadas as ilegalidades do ato, o Tribunal, mediante decisão preliminar, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, assinará prazo de trinta dias para que o responsável, ou quem lhe haja sucedido, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Parágrafo único. Se o responsável, ou quem lhe haja sucedido, não adotar as providências, o Tribunal:
I - sustará a execução do ato ilegal;
II - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento;
III - comunicará a decisão a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme o caso, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 33. No caso de contrato, se o responsável, ou quem lhe haja sucedido, não adotar as providências de que trata o caput do artigo anterior, o Tribunal comunicará o fato a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal a quem compete sustar a sua execução e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Se a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas com vistas à sustação do contrato, o Tribunal decidirá a respeito, adotando as seguintes providências:
I - determinará ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias à sustação da execução do contrato, podendo aplicar a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento;
II - comunicará a decisão a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal e à autoridade competente;
III – responsabilizará o ordenador da despesa pelos pagamentos irregulares efetivados em decorrência do contrato.
Art. 34. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor superior àquele previsto no § 2º do art. 12 deste Regimento, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
§ 1º Se o dano for superior à quantia a que alude o § 2º do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidária pelos respectivos atos, o Relator, por despacho singular, determinará a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
§ 2° Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no art. 24 deste Regimento.
§ 3º A tomada de contas especial a que se refere o caput tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Art. 35. Caso a tomada de contas especial a que se refere o artigo anterior trate de responsável principal, o processo, após decisão definitiva, será juntado à respectiva conta anual, se ainda não julgada.
Seção V
Apreciação de atos de admissão de pessoal, aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões
Art. 36. O Tribunal apreciará, para fins de registro, no âmbito estadual e municipal, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em instrução normativa, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão de aposentadorias, reformas, pensões e transferência para a reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato inicial.
§ 1º Constituem alteração na fundamentação legal do ato o acréscimo aos proventos de novas parcelas, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza, ou introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, não previstos no ato concessório originariamente submetido à apreciação do Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem pessoal e individual do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de aposentadoria o cálculo dos proventos.
Art. 37. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso IV do art. 112 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.
Art. 38. O Tribunal, mediante decisão definitiva, determinará o registro do ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos atos de pessoal sujeitos à sua deliberação.
Art. 39. Quando o Tribunal considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, comunicará a decisão ao órgão de origem para adoção das medidas regularizadoras cabíveis no prazo que fixar, incumbindo à autoridade competente fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas após essa data.
Art. 40. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito.
Parágrafo único. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem prejuízo das recomendações que entender oportunas para regularização de cada caso.
Art. 41. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
§ 1º Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratórias pagas sem fundamentação legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão, bem como determinar o ressarcimento ao erário dos valores já pagos, sob pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas indevidamente.
§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.
Seção VI
Fiscalização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
Art. 42. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a pessoas jurídicas de direito público ou privado será feita pelo Tribunal por meio de inspeções e auditorias, bem como por ocasião do exame dos processos de prestação ou tomada de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.
§ 2º Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento o gestor que transferir recursos estaduais ou municipais a beneficiários omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§ 3º O gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos estaduais ou municipais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita em instrução normativa.
Seção VII
Fiscalização da aplicação de subvenções, auxílios e contribuições
Art. 43. A fiscalização da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição compreenderá as fases de recebimento, utilização e prestação de contas e será realizada, no que couber, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 44. Constatada omissão na prestação de contas ou outra irregularidade na aplicação dos recursos estaduais ou municipais transferidos, o ordenador de despesa deve instaurar a tomada de contas especial sob pena de responsabilidade solidária.
Seção VIII
Decisão em processos relativos a atos administrativos, inclusive contratos
Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo;
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação;
b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro.
Seção IX
Inspeções e auditorias
Art. 46. A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade, a moralidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia dos atos administrativos, realizadas pelo controle externo vinculado ao Conselheiro Relator, com a finalidade de :
I - subsidiar a instrução e o julgamento de processos de prestação de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos estaduais e municipais;
II - suprir omissões e lacunas de informações ou esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos referidos no inciso anterior;
III - apurar denúncias de irregularidades;
IV - atender a pedidos da Assembléia Legislativa ou de qualquer de suas comissões;
V - assegurar a eficácia do controle;
VI - viabilizar a apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva.
VII – subsidiar a análise dos processos de prestação de contas anuais do Governador e de Prefeitos Municipais.
Art. 47. Para fins do disposto no artigo anterior considera-se:
I – legalidade, a conformação do ato administrativo com a lei;
II – legitimidade, a conformação do ato administrativo com a lei e com o interesse público;
III – moralidade, a submissão do agente público ao conjunto de regras de conduta inerentes à disciplina interna e aos valores da administração;
IV - economicidade, a otimização da aplicação dos recursos públicos tendo em vista a relação entre custo e benefício na atividade pública;
V - eficiência, a utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais de maneira a atingir a maximização dos resultados para um determinado nível de recursos ou a minimização dos meios para determi |